- 1 -A CMPC de Setúbal é composta por subcomissões permanentes, que têm por objecto o acompanhamento contínuo face à frequência ou dimensão previsível da manifestação de determinado risco bem como o desenvolvimento das acções de protecção civil subsequentes, designadamente nas áreas de segurança contra inundações, incêndios de diferentes naturezas, acidentes nucleares, biológicos, químicos ou outros;
- 2 -As subcomissões permanentes são as seguintes:
- a)Subcomissão de Informações e Relações Publicas, que mantém informada a população em geral e coordena os serviços públicos essenciais, afim de informar sobre:
- i)Situação da circulação rodoviária e ferroviária;
- ii)Estado das vias de circulação, portos e aeroportos;
- iii)Situação das comunicações telefónicas, telegráficas e electrónicas;
- iv)Situação do fornecimento dos sistemas de energia;
- b)Subcomissão de comunicações, a quem cabe:
- i)Organizar as redes de comunicações;
- ii)Dirigir as comunicações de rádios de vários órgãos;
- iii)Organizar e manter a ligação ao Centro Distrital de Operações de Socorro (CDOS)
- iv)Manter a distribuição das comunicações respeitando a cadeia de comando;
- c)Subcomissão de Intervenção Operacional que:
- i)Elimina, reduz e controla a causa;
- ii)Elimina, reduz e controla o efeito;
- iii)Procede à evacuação e salvamento;
- d)Subcomissão Sanitária a quem compete:
- i)Organizar dispositivos médicos sanitários;
- ii)Organizar os salvamentos sanitários;
- iii)Organizar o tratamento sanitário;
- iv)Organizar a recepção hospitalar;
- v)Organizar os meios profilácticos;
- vi)Destruir focos de contaminação;
- vii)Proceder à identificação dos falecidos;
- viii)Ministrar os primeiros socorros;
- e)Subcomissão de Acção Social, cuja actividade consiste em:
- i)Auxiliar em acções de socorro;
- ii)Organizar e ministrar socorro alimentar;
- iii)Prestar qualquer auxílio à população;
- iv)Organizar Realojamentos;
- f)Subcomissão Técnica, a quem cabe:
- i)Proceder a reparações de urgência nos serviços públicos essenciais;
- ii)Minimizar danos e a sua possível evolução;
- iii)Proceder a reparações prioritárias;
- iv)Determinar a necessidade de equipas complementares;
- v)Informar sobre a situação dos serviços e tempos mínimos para a sua reabilitação;
- vi)Coordenar as actuações de reconstrução, responsabilidade de organismos e empresas referenciadas;
- g)Subcomissão de Segurança a quem compete:
- i)Manter a ordem e a lei na zona de emergência;
- ii)Facilitar o cumprimento das acções a outras subcomissões;
- iii)Coordenar o controlo de acessos a áreas afectadas;
- h)Subcomissão de Logística, a quem incumbe:
- i)Organizar os meios de logística que os outros grupos necessitem;
- ii)Facilitar a actuação de grupos privados;
- iii)Organizar a orientação do serviço;
- iv)Elaborar directivas complementares;
- v)Executar as ordens do Director do Plano de Emergência Municipal;
- vi)Organizar as áreas de concentração e alojamento;
- a)Subcomissão de Informações e Relações Publicas, que mantém informada a população em geral e coordena os serviços públicos essenciais, afim de informar sobre:
- 3 -A composição em concreto, de cada uma das subcomissões previstas no número anterior, consta do Anexo ao presente Regulamento e é dele parte integrante.
- 4 -Os Coordenadores das subcomissões permanentes, serão designados de entre os elementos que as compõem, devendo preferencialmente ser indicados aqueles que fazem parte dos Serviços Municipais
- 5 -A CMPC de Setúbal, para além das subcomissões permanentes previstas no n.º 2 do presente artigo, pode criar outras e alterar a composição das existentes, em função dos riscos que em concreto se verifiquem, ou que previsivelmente possam ocorrer.
- 6 -Poderão ser extintas qualquer uma das subcomissões acima referidas.
- 7 -A CMPC de Setúbal pode determinar, ainda, a existência de unidades locais de protecção civil, a respectiva constituição e tarefas.
- 8 -As unidades locais referidas no n.º 7 do presente artigo, devem corresponder ao território das freguesias e serão obrigatoriamente presididas pelo presidente da Junta de freguesia.
Artigo 6.º — Subcomissões permanentes e unidades locais
Vigente desde: 31/07/2009
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Em vigor desde 31/07/2009