- 1 -No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança.
- 2 -O guarda-nocturno deve:
- a)Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;
- b)Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os cidadãos do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
- c)Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil;
- d)Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;
- e)Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios;
- f)Efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício das suas funções;
- g)Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
- h)Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
- i)Receber no início e depositar no termo do serviço os equipamentos atribuídos no posto ou esquadra;
- j)Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo sempre que possível, solicitar a sua substituição, com cinco dias úteis de antecedência, à força de segurança responsável pela sua área de actuação.
- 3 -A actividade de guarda-nocturno é exercida das 23 às 5 horas do dia seguinte, nos meses de Abril a Setembro e até às 6 horas, nos restantes meses.
Artigo 12.º — Deveres
Vigente desde: 28/12/2004
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Em vigor desde 28/12/2004