- 1 -Em serviço, o guarda-nocturno usa uniforme e insígnia próprios.
- 2 -Durante o serviço, o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos cidadãos.
- 3 -O uniforme e a insígnia são de modelos que constam na Portaria n.º 394/99, de 29 de Maio, bem como do Despacho n.º 5421/2001, do MAI, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de Março de 2001.
Artigo 13.º — Uniforme, insígnia e modelo
Vigente desde: 28/12/2004
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