- 1 -A criação e a extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixação e modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidas as juntas de freguesias e os comandos da GNR ou da PSP, conforme a localização da área a vigiar e que se encontram definidas em anexo ao presente Regulamento.
- 2 -As juntas de freguesia e as associações de moradores ou grupos significativos de residentes podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade onde esta actividade não exista, devendo desde logo indicar o número de guardas-nocturnos, com respeito pelo disposto no artigo 5.º do presente Regulamento.
- 3 -Na criação do serviço de guardas-nocturnos, devem ser tidas em conta:
- a)A impossibilidade das áreas de actuação abrangerem mais de uma freguesia;
- b)A impossibilidade de haver áreas de actuação territorialmente descontínuas.
Artigo 4.º — Criação, modificação e extinção
Vigente desde: 28/12/2004
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Em vigor desde 28/12/2004