- 3 -Agregado Familiar - o conjunto de pessoas ligadas entre si por vinculo de parentesco, casamento ou outras situações assimiláveis, desde que vivam em economia comum.
- 4 -Rendimento Ilíquido - é o que resulta da soma dos rendimentos auferidos anualmente, a qualquer titulo por cada um dos seus elementos.
Para efeito de cálculo do rendimento per capita, consideram-se fontes de rendimento, os resultantes de Trabalho dependente, Trabalho independente, Rendimentos capitais (mobiliários ou imobiliários), Bolsas de formação; Pensões, Subsídios e outras prestações sociais.
- 5 -Despesas Fixas - Consideram-se despesas fixas anuais do agregado familiar, o valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento liquido, designadamente, o imposto sobre o rendimento e taxa social única, valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria, os encargos médios mensais com transportes públicos e as despesas com a aquisição de medicamentos de usos continuado, em caso de doença crónica.
- 6 -As despesas fixas relativas a habitação, saúde e despesas de transporte serão deduzidas no limite mínimo correspondente ao montante de 12 vezes a remuneração mínima mensal.
- 7 -Sempre que haja duvidas sobre a veracidade das declarações de rendimento, poderão ser realizadas diligências complementares que se considerem mais adequadas ao apuramento das situações e mediante verificação de falsas declarações pode ser exigido ao encarregado de educação, que proceda à reposição de valores não declarados anteriormente.
Artigo 10.º — Definição de Conceitos
Vigente desde: 31/07/2009
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Em vigor desde 31/07/2009