- 1 -O valor das mensalidades da Componente de Apoio à Família, nas vertentes de Prolongamento/Acolhimento são fixas.
- 2 -Caso a família deseje que a criança usufrua dos serviços apenas em tempo parcial, pode fazê-lo, pagando a comparticipação familiar correspondente. Para tal, deve comunicar por escrito os dias pretendidos no acto da inscrição.
- 3 -Sempre que, através de uma cuidada análise socioeconómica do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com a comparticipação familiar, designadamente no caso das famílias abrangidas pelo regime de rendimento social de inserção, pode o pagamento da comparticipação ser reduzido ou dispensado, por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.
- 4 -O pagamento da Componente de Apoio à Família, nas vertentes de acolhimento e prolongamento de horário, faz-se no Serviço de Atendimento ao Munícipe, entre o dia 1 e 8 do mês a que correspondem. Sempre que o Prolongamento de Horário se realize numa instituição parceira, o pagamento faz-se na respectiva instituição.
- 5 -A componente de Apoio à Família, na vertente de refeição - aquisição prévia de senhas no Serviço de Atendimento ao Munícipe e entrega das mesmas à educadora responsável;
Artigo 11.º — Pagamentos
Vigente desde: 31/07/2009
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Em vigor desde 31/07/2009