- 1 -As gruas, guindastes ou similares, colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por cada equipamento e por período de um mês ou fracção, estão sujeitos à taxa de 35 euros.
- 2 -A taxa prevista no número anterior é reduzida em 50% nos primeiros dois meses.
Artigo 146.º — Gruas, guindastes ou similares
Vigente desde: 30/12/2004
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Em vigor desde 30/12/2004