- 1 -A ocupação do espaço público está sujeita a licenciamento municipal.
- 2 -O pedido de licenciamento da ocupação do espaço público decorrente da execução de operações urbanísticas é instruído com os elementos referidos no título III, capítulo II, secção V.
- 3 -O pedido de licença de ocupação do espaço público deve ser efectuado no momento:
- a)Da apresentação dos projectos de especialidade, em caso de realização de operações urbanísticas sujeitas a licença;
- b)Do requerimento da autorização, em caso de realização de operações urbanísticas sujeitas a autorização;
- c)Da apresentação da comunicação prévia, em caso de realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.
- 4 -O alvará de licença de ocupação do espaço público, sem o qual não poderá ser efectuada a ocupação, é emitido após a apresentação do comprovativo do pagamento da taxa, cauções devidas, apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável, quando necessário montar andaimes ou outras estruturas.
- 5 -O prazo previsto para a ocupação do espaço público não pode exceder o prazo previsto para a execução da respectiva operação urbanística.
Artigo 41.º — Pedido de licença
Vigente desde: 30/12/2004
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Em vigor desde 30/12/2004