1 - A implantação e volumetria das edificações, a impermeabilização do solo e a alteração do coberto vegetal devem prosseguir os princípios de preservação e promoção dos valores arqueológicos, patrimoniais e naturais do local e do município de Coimbra no seu conjunto.
2 - A Câmara Municipal pode impedir por condicionantes patrimoniais e ambientais, nomeadamente arqueológicas, arquitectónicas, histórico-culturais, paisagísticas, a demolição, total ou parcial, de qualquer edificação, o corte ou abate de espécies vegetais ou o movimento de terras.
3 - Os resíduos de demolição e construção devem ser removidos e tratados de acordo com o previsto no Regulamento sobre a Deposição e Remoção de Entulhos no Município de Coimbra, edital n.º 60/95, de 19 de Maio.
4 - Os materiais construtivos e decorativos com valor arquitectónico ou histórico - elementos cerâmicos de revestimento ou decoração, cantarias lavradas, elementos em ferro ou outros - existentes em edifícios a demolir, e que não esteja previsto reutilizar na mesma operação, devem ser arrolados e preservados, com vista à sua posterior reutilização ou aquisição pela Câmara Municipal.
5 - Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases do Património e nas áreas delimitadas, nos termos do Plano Director Municipal ou outro PMOT:
5.1 - De grau de protecção I, II e III:
a) Todas as obras de demolição devem observar o disposto no artigo 49.º da Lei de Bases do Património;
b) Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, a aprovação do projecto de arquitectura é condicionada por eventuais achados arqueológicos, nos seguintes termos:
ba) No alvará de licenciamento ou autorização da obra, constará a obrigação desta ficar sujeita a intervenção arqueológica de técnico credenciado;
bb) Após a intervenção arqueológica deve ser anexado ao processo da obra o relatório do arqueólogo, aprovado pela entidade competente;
c) Em obras de construção devem ser feitos estudos arqueológicos, caracterizadores do potencial patrimonial do local, a apresentar em fase de pedido de informação prévia de licenciamento ou autorização;
d) Os trabalhos de remodelação de terrenos e obras de urbanização ou outras operações urbanísticas que impliquem alteração da topografia ou revolvimento do subsolo, salvo o caso de aterros, ficam sujeitas a acompanhamento técnico arqueológico, que deve assegurar o desenvolvimento das acções previstas na legislação em vigor.
5.2 - De grau de protecção I e II - em obras de construção, devem também ser feitas sondagens a apresentar com os estudos arqueológicos referidos na alínea c) do número anterior, nas fases de estudo prévio ou pedido de licenciamento ou autorização.