- 1 -Sempre que para realização de qualquer evento público se verifique ser incompatível a existência de materiais, tapumes, andaimes, contentores, stands de vendas ou a coexistência dos trabalhos, a Câmara Municipal pode notificar o proprietário da obra para a remoção e limpeza do local e suspensão dos trabalhos, fixando um prazo para esse efeito.
- 2 -Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal substituir-se-á ao proprietário, procedendo à remoção e limpeza, a expensas deste, nos termos do título V, capítulo III.
Artigo 50.º — Realização de eventos públicos
Vigente desde: 30/12/2004
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Em vigor desde 30/12/2004