- 1 -A entrega do alvará de licença para execução de obras no espaço público depende da apresentação de comprovativo do depósito de caução, garantia bancária ou seguro-caução, nos termos do RJUE, visando assegurar a correcta reposição dos pavimentos ou outras infra-estruturas.
- 2 -Nos casos com carácter de urgência, definidos no artigo 59.º, a caução é prestada no prazo máximo de cinco dias úteis após a comunicação, pela Câmara, do seu valor.
- 3 -O montante da caução corresponde à estimativa do valor dos trabalhos de reposição dos pavimentos ou outras infra-estruturas afectadas pelas obras executadas no espaço público.
- 4 -Admite-se, mediante a prévia celebração de acordo escrito, que a caução a prestar seja global para o conjunto das obras previsivelmente a realizar num ano; este acordo deverá prever a garantia e modo de execução das reparações que se venham a demonstrar necessárias, no prazo de garantia de cinco anos.
Artigo 53.º — Prestação de caução
Vigente desde: 30/12/2004
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Em vigor desde 30/12/2004