- 1 -A mudança significativa da frente de trabalho ou da sua natureza deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.
- 2 -No caso de incumprimento do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode exigir ao promotor a realização de ensaios e sondagens, antes da recepção das obras.
- 3 -Os ensaios previstos no n.º 2 devem ser realizados por entidades acreditadas, na presença de técnicos municipais.
Artigo 65.º — Mudança de frente e natureza de trabalho
Vigente desde: 30/12/2004
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Em vigor desde 30/12/2004