- 1 -Sem prejuízo de outro regime admitido por lei, as taxas previstas no presente Regulamento são pagas:
- a)No momento de entrega do pedido, as previstas nos artigos 101.º, 104.º, 113.º a 117.º, 120.º, 133.º, 134.º, 138.º, 139.º, 155.º e 156.º, n.os 1 e 2;
- b)Faseadamente, nos momentos da entrega do pedido e do levantamento da documentação solicitada, as previstas nos artigos 102.º, 103.º, 107.º a 109.º, 111.º, 112.º, 118.º, 119.º, 121.º a 124.º, 127.º a 131.º, 137.º e 140.º a 143.º;
- c)No momento do levantamento da documentação solicitada, as previstas nos artigos 105.º, 106.º, 110.º, 125.º, 126.º, 132.º, 135.º, 136.º, 144.º a 150.º, 152.º a 154.º e 156.º, n.os 3 a 12.
- 2 -Os actos administrativos, alvarás e outros documentos referidos no número anterior não são emitidos ou fornecidos sem que se mostrem pagas as taxas devidas.
- 3 -A requerimento do interessado, a Câmara Municipal pode permitir o fraccionamento do pagamento das taxas previstas, até ao termo do prazo de execução da operação urbanística, fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do RJUE.
- 4 -O pagamento é feito, no máximo, em seis prestações, acrescidas de juros à taxa legal, sempre que o seu vencimento ocorra depois de 12 meses a contar da emissão do alvará.
- 5 -A primeira prestação, cujo valor não será inferior a 30% do valor total da taxa, é paga com o pedido de emissão do alvará de licença ou autorização, devendo ser prestada, em simultâneo, a caução prevista no n.º 3.
- 6 -O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes e dá lugar à imediata execução da caução indicada no n.º 3.
Artigo 98.º — Regime de pagamento
Vigente desde: 30/12/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2004