- 1 -Com o deferimento do pedido de licenciamento ou autorização são liquidadas as taxas previstas no presente Regulamento.
- 2 -A notificação da liquidação das taxas deve conter a fundamentação da liquidação, o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência da consequência do não pagamento.
- 3 -Quando se verifique que na liquidação das taxas e compensações se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido mais de quatro anos.
- 4 -A notificação da liquidação adicional deve conter as menções referidas no n.º 2.
- 5 -Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de 30 dias, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal, proceder à restituição da importância indevidamente paga.
- 6 -Não há lugar à liquidação adicional de quantias de valor inferior a 5 euros.
Artigo 99.º — Liquidação das taxas
Vigente desde: 30/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2004