- 1 -O pagamento dos lotes será efectuado em duas prestações, sendo a primeira, equivalente a 50% do valor da adjudicação, paga no acto da adjudicação ou até oito dias úteis contados dessa data, e os restantes 50% pagos no prazo máximo de 90 dias seguidos, contados da respectiva adjudicação.
- 2 -O não cumprimento dos prazos fixados no número anterior, por facto imputável ao adjudicatários dos lotes, determinará a anulação da adjudicação, bem como fará reverter a favor do município um total de 20% do valor efectivamente já pago, ou a totalidade do valor da caução, consoante o incumprimento se verifique quanto aos segundos ou aos primeiros 50% do valor da adjudicação.
- 3 -No acto de arrematação deverá ainda ser pago o correspondente ao n.º 3 da tabela geral de imposto de selo.
- 4 -Excepcionalmente, quando for invocado motivo de força maior aceite pela Câmara Municipal, podendo delegar no seu presidente, poderão os prazos a que se reporta o n.º 1, ser prorrogados por uma só vez por iguais períodos aos ali fixados.
Artigo 10.º — Regime geral
Vigente desde: 30/12/2004
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Em vigor desde 30/12/2004