- 1 -O prazo máximo para o início das construções será de seis meses seguidos, contados a partir da data da comunicação da aprovação dos respectivos projectos pela Câmara Municipal.
- 2 -Excepcionalmente, quando por força maior devidamente atendida pela Câmara Municipal, com possibilidade de delegar no seu presidente, o prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por uma só vez e nunca por prazo superior a 50% do prazo inicial.
Artigo 11.º — Início da construção
Vigente desde: 30/12/2004
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Em vigor desde 30/12/2004