- 1 -A publicação das listas provisórias dos candidatos, com indicação dos admitidos e dos excluídos, será efectuada até 30 dias seguidos após o último dia do prazo para inscrição.
- 2 -As listas referidas no ponto anterior serão afixadas na Câmara Municipal e em todas as juntas de freguesia do concelho, sem prejuízo da realização da audiência dos interessados efectuada nos termos do disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.
- 3 -As listas provisórias serão convertidas em definitivas se, no prazo de 10 dias seguidos contados da publicação das listas referidas no ponto anterior, não for apresentada qualquer reclamação pelos candidatos directamente interessados.
- 4 -No caso de haver reclamações, estas serão decididas pela Câmara Municipal na primeira reunião seguinte ao termo do prazo fixado no número anterior.
Artigo 8.º — Listas de habilitação
Vigente desde: 30/12/2004
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Em vigor desde 30/12/2004