- 1 -Os estabelecimentos devem afixar o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior, para efeitos de fiscalização pelas autoridades competentes.
- 2 -O horário de funcionamento do estabelecimento constante no mapa é de cumprimento obrigatório.
- 3 -Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
- 4 -A decisão de alargamento ou restrição do horário de funcionamento implica a substituição e atualização imediata do mapa de horário de funcionamento.
Artigo 7.º — Mapa de horário de funcionamento
Vigente desde: 24/05/2023
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Em vigor desde 24/05/2023