Aprova o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Guimarães
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual, e do artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Objeto
Âmbito
Áreas geográficas
Classificação dos estabelecimentos
1 - Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento, os estabelecimentos classificam-se de acordo com os seguintes grupos:
a) Grupo I:
i) Hotelaria e alojamento;
ii) Estabelecimentos de apoio social com alojamento, designadamente, acolhimento de crianças e lares de idosos;
iii) Centros médicos, de enfermagem e primeiros socorros;
iv) Farmácias;
v) Agências funerárias;
vi) Postos de abastecimento de combustíveis;
vii) Estações de serviço e estações rodoviárias e ferroviárias, bem como os estabelecimentos aí instalados;
viii) Parques de estacionamento;
ix) Parques de campismo e de caravanismo;
x) Estabelecimentos de comércio de alimentos e de bebidas não alcoólicas por máquinas automáticas;
xi) Estabelecimentos de comércio de alimentos e de bebidas em drive-thru;
xii) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas subalíneas anteriores.
b) Grupo II:
i) Grandes superfícies comerciais e conjuntos comerciais (com área inferior a 600 m2);
ii) Hipermercados (com área inferior a 600 m2), supermercados, minimercados;
iii) Estabelecimentos de frutas e legumes e outras lojas especializadas em produtos alimentares;
iv) Talhos, peixarias e charcutarias;
v) Estabelecimentos de venda de pão, incluindo os designados por pão quente;
vi) Lojas de vestuário, calçado e artigos de pele;
vii) Retrosarias, bazares e atoalhados;
viii) Lavandarias e lavandarias self-service;
ix) Papelarias e livrarias;
x) Ourivesarias, relojoarias e material ótico;
xi) Lojas de materiais de construção, ferragens, ferramentas, utilidades e quinquilharias;
xii) Artigos elétricos, informáticos, eletrodomésticos e artigos de som e imagem;
xiii) Lojas de mobiliário, antiguidades e decorações;
xiv) Stands de compra e venda de veículos automóveis, motociclos e outros veículos a motor, máquinas agrícolas e acessórios;
xv) Barbearias, salões de cabeleireiro e similares;
xvi) Artigos de desporto;
xvii) Plantas, sementes e produtos animais;
xviii) Ervanárias;
xix) Parafarmácias;
xx) Ginásios, Academias e clubes de saúde (healh clubs);
xxi) Clubes de vídeo e sex shop;
xxii) Centros de bronzeamento artificial;
xxiii) Estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens;
xxiv) Oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores;
xxv) Casas de jogos lícitos, incluindo máquinas mecânicas e eletrónicas;
xxvi) Floristas;
xxvii) Tabacarias e quiosques;
xxviii) Estabelecimentos de venda de produtos de interesse turístico, designadamente de artesanato, recordações, postais, revistas, jornais, artigos de filatelia, de fotografia e de vídeo;
xxix) Agências de viagem e de aluguer de automóveis;
xxx) Salas de estudo e estabelecimentos similares;
xxxi) Estabelecimentos de apoio social com alojamento;
xxxii) Estabelecimentos afins aos referidos nas subalíneas anteriores.
c) Grupo III:
i) Cafés, pastelarias e casas de chá;
ii) Gelatarias e cervejarias;
iii) Restaurantes, marisqueiras, snack-bares, casas de pasto, adegas típicas e similares e pizzarias;
iv) Bares, pubs e outros estabelecimentos afins, sem espaço de dança;
v) Galerias e exposições de arte;
vi) Cinemas;
vii) Associações sem fins lucrativos, destinadas a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respetivo pessoal e associados e seus acompanhantes;
viii) Estabelecimentos afins aos referidos nas subalíneas anteriores.
d) Grupo IV:
i) Centros culturais e recintos fixos de espetáculos;
ii) Espaços de organização de eventos;
iii) Restaurantes com espaço de dança;
iv) Bares, pubs e outros estabelecimentos com espaço de dança;
v) Estabelecimentos afins aos referidos nas subalíneas anteriores.
e) Grupo V:
i) Discotecas;
ii) Estabelecimentos afins aos referidos na subalínea anterior.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, a classificação dos estabelecimentos é definida pelo processo de licenciamento, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e legislação conexa.
Regime dos horários de funcionamento
Mapa de horário de funcionamento
Encerramento dos estabelecimentos
Horário das esplanadas e consumo de bebidas no exterior
Atividades ruidosas
Alargamento do horário de funcionamento
Alargamento pontual do horário de funcionamento
Restrição do horário de funcionamento
Procedimento por iniciativa do Município
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, constituem situações que possam pôr em causa a segurança ou a proteção da qualidade de vida dos cidadãos, entre outros, os seguintes factos, constatados e registados em sede de fiscalização pelos serviços municipais e outras entidades com competências na matéria, designadamente, forças policiais:
Procedimento por iniciativa do interessado
Fiscalização
Contraordenações
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento:
Regime sancionatório
Sanções acessórias
Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente, com as coimas previstas no artigo anterior, as sanções acessórias de:
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
Norma transitória
Delegação e subdelegação de competências
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididas pelo Presidente da Câmara.
Norma revogatória
É revogado o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Guimarães, aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Guimarães de 19 de fevereiro de 2015 e pela Assembleia Municipal em reunião de 27 de fevereiro de 2015.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, conjugado com o n.º 4 do artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
(ver documento original)
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