- 1 -O explorador do estabelecimento tem o dever de o encerrar à hora prevista no mapa de horário de funcionamento, devendo fechar as portas para o exterior, desligar os aparelhos de música ou que produzam som, cessar o fornecimento de todos os serviços, quer no seu interior, quer para o exterior, impedir novos acessos e encaminhar imediatamente para a saída todas as pessoas que, eventualmente, ainda permaneçam no seu interior.
- 2 -O estabelecimento só está encerrado quando, cumulativamente, as portas para o exterior estejam fechadas, no seu interior apenas se encontrem o titular e/ou explorador do estabelecimento e os trabalhadores, tenha cessado o fornecimento de quaisquer bens ou prestação de quaisquer serviços, dentro ou para fora do estabelecimento, e todos os aparelhos de música ou que produzam som estejam desligados.
Artigo 8.º — Encerramento dos estabelecimentos
Vigente desde: 24/05/2023
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