- 1 -A concessão de ocupação de espaço público com um quiosque extingue-se:
- a)Pelo decurso do prazo inicial, se não houver lugar a prorrogação da concessão;
- b)Por morte do respetivo titular;
- c)Por renúncia voluntária do seu titular;
- d)Por falta de pagamento das taxas devidas pela ocupação, no prazo de 60 dias, por dois meses consecutivos ou três meses interpolados;
- e)Quando o titular ceder a terceiros, a qualquer título e sem a respetiva autorização, a ocupação ou a exploração do quiosque;
- f)Se o adjudicatário explorar o quiosque em violação de qualquer norma regulamentar, designadamente em violação do disposto no artigo 16.º;
- g)Com a não abertura injustificada do quiosque por um período de 30 dias, consecutivos ou interpolados, por ano civil, sendo considerado como abandono.
- 2 -Poderá ser considerada justificação para a não abertura do quiosque:
- a)Por doença do titular, devidamente comprovada através de atestado médico, entregue no prazo máximo de 5 dias úteis.
- b)Por férias do titular, no máximo de 60 dias, devendo o interessado apresentar, para o efeito, comunicação com a antecedência mínima de 30 dias.
- c)Outras situações, devidamente analisadas caso a caso.
- 3 -O direito de ocupação cessará, automaticamente, caso o Município de Guimarães necessite da área ocupada por razões de interesse público, designadamente motivos de gestão urbanística ou tráfego na via pública, devidamente fundamentado, com notificação prévia de 30 dias.
- 4 -Em caso de extinção da concessão antes do decurso do seu prazo, por qualquer motivo e durante esse prazo, o Município pode adjudicar a concessão aos licitantes posicionados imediatamente a seguir, convocando-os para o efeito, pela sua ordem de classificação.
- 5 -Extinta a concessão, o concessionário deve imediatamente entregar o quiosque ao Município, no estado em que se encontrava à data do início da concessão, com desmontagem ou retirada de bens, sob pena da sua perda a favor do Município.
- 6 -A extinção da concessão não confere ao concessionário o direito a receber nenhum dos valores já pagos ou qualquer indemnização.
Artigo 18.º — Extinção da concessão
Vigente desde: 24/05/2023
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Em vigor desde 24/05/2023