- 1 -Sem prejuízo de situações reguladas por contrato administrativo, a instalação de um quiosque pode ser admitida nas seguintes condições:
- a)Desde que seja instalado em local e com as condições aprovadas previamente pela Câmara Municipal;
- b)Cumprir os princípios gerais expressos no artigo 3.º do presente anexo;
- c)A sua implantação deve ter uma geometria regular;
- d)Ter uma estrutura aligeirada, fixa ao solo ou a estrado, de forma a garantir a sua rápida desmontagem;
- e)Ser executado em materiais com durabilidade e condições técnicas adequadas ao fim pretendido, e com acabamentos e cores que se integrem harmoniosamente no ambiente urbano em que se insere.
- 2 -A localização para instalação de quiosques deve ser determinada por deliberação da Câmara Municipal.
- 3 -Os quiosques deverão corresponder a tipos e modelos que se encontrem definidos e/ou aprovados pela Câmara Municipal, sob pena de não ser permitida a sua instalação.
- 4 -Só são permitidas esplanadas a quiosques do ramo alimentar, em situações excecionais e analisadas caso a caso, quando inseridas em parques, zonas verdes ou largos e desde que a sua dimensão permita a colocação.
- 5 -Quaisquer mensagens publicitárias a afixar ou inscrever em quiosques devem cumprir o disposto no Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Guimarães.
- 6 -Na área classificada como Património Cultural da Humanidade pela UNESCO, não é permitida a instalação de quiosques. Excecionalmente, pode admitir-se a instalação de quiosques na Zona Especial de Proteção, sujeita a parecer prévio da Divisão do Património Mundial e Bens Classificados, dependendo das características urbanísticas do local e desde que devidamente inseridos na malha urbana.
Artigo 3.º — Localização e instalação
Vigente desde: 24/05/2023
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Em vigor desde 24/05/2023