- 1 -Os quiosques destinam-se ao exercício de atividades que tenham em vista os seguintes fins:
- a)Produtos de papelaria e tabacaria, tais como comércio de jornais, revistas, livros, envelopes, tabaco e isqueiros;
- b)Artesanato;
- c)Flores;
- d)Jogos Santa Casa;
- e)Serviços de cafetaria express;
- f)Acessórios e marroquinaria;
- g)Serviços de reparação de calçado, costura;
- h)Serviços de duplicação ou reprodução de chaves.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode autorizar a venda de outros produtos ou artigos, sempre que o considerar oportuno ou conveniente.
- 3 -É proibida a venda de bebidas alcoólicas nos quiosques, bem como a prestação de serviços de restauração.
- 4 -Apenas se poderão comercializar os produtos constantes da licença emitida pela Câmara Municipal, aquando do ato de concessão.
- 5 -O comércio do ramo alimentar em quiosques é possível, desde que a atividade se encontre devidamente registada e cumpra os requisitos previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 4.º — Destino
Vigente desde: 24/05/2023
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Em vigor desde 24/05/2023