O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legitimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presidia ao acto e por duas testemunhas.
Artigo 50.º — Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
Vigente desde: 06/02/2004
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Em vigor desde 06/02/2004