- 1 -A casa mortuária, construída pela Junta de Freguesia de Roriz, irá fazer parte integrante do equipamento colectivo da freguesia, pelo que a sua utilização, será facultada a toda a população residente na área geográfica da freguesia de Roriz, e ainda aqueles que nela residam, mas cujos funerais se destinem a outros cemitérios, isto sempre com a autorização prévia da Junta de Freguesia de Roriz.
- a)Casa mortuária destina-se ao velório de cadáveres das pessoas falecidas, residentes e recenseadas na área geográfica da freguesia de Roriz;
- b)Poderão ainda utilizar a casa mortuária pessoas falecidas, fora da área geográfica da freguesia de Roriz, mediante autorização da Junta de Freguesia.
Artigo 88.º — Utilização
Vigente desde: 06/02/2004
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Em vigor desde 06/02/2004