- 1 -As empresas são responsáveis, nos termos legais, pela gestão, recolha e destino final dos resíduos produzidos pela sua atividade.
- 2 -Não é permitido o depósito de resíduos industriais não equiparados a urbanos, conjuntamente com os resíduos sólidos urbanos, sendo os seus produtores responsáveis pela gestão e destino final a dar aos referidos resíduos através de operador devidamente licenciado.
- 3 -Deverá ser respeitada a legislação relativa aos óleos usados, sendo proibida a sua eliminação por processos de queima, bem como o seu lançamento no solo, linhas de água ou rede de esgotos.
Artigo 14.º — Resíduos sólidos
Vigente desde: 16/07/2019
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Em vigor desde 16/07/2019