Regulamento do Parque Empresarial do Entroncamento
Lei habilitante
O presente regulamento tem como legislação habilitante os artigos 235.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 18 de setembro, com a sua redação atual.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Entidade gestora
A gestão será feita pela Câmara Municipal do Entroncamento, que promoverá a gestão integrada e participada no Parque Empresarial do Entroncamento, acautelando os interesses urbanísticos e ambientais subjacentes ao funcionamento desta área empresarial.
Atividades que se podem instalar
Edificabilidade
Vedação
À vedação das parcelas serão aplicadas as regras definidas no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Entroncamento, tanto em relação às confinantes com a via pública, como às entre parcelas.
Armazenamento de materiais a descoberto
Os materiais armazenados deverão respeitar as condições de segurança e estar devidamente acondicionados e organizados de forma a não provocarem riscos nem conferirem impactes ambientais e visuais negativos. Assim não serão permitidos depósitos a descoberto de desperdícios e outros resíduos.
Seguro
Proteção ambiental
Águas residuais
As empresas que produzam efluentes líquidos só poderão fazer a sua descarga na rede de coletores municipais se esses efluentes cumprirem os valores indicados nos «Regulamentos de Descarga de Águas Residuais Industriais e de Águas Residuais Domésticas no Sistema de Drenagem Municipal do Concelho do Entroncamento» e demais legislação aplicável.
Emissão de gases
As empresas cuja atividade provoque a emissão de gases poluentes para a atmosfera deverão realizar o respetivo tratamento de modo a obedecer aos parâmetros estabelecidos na legislação aplicável.
Ruído
As empresas deverão tomar as necessárias providências de modo que a sua atividade dê cumprimento às disposições do Regulamento Geral do Ruído.
Resíduos sólidos
Infraestruturas de apoio
Âmbito de aplicação
As disposições constantes do presente capítulo aplicam-se à candidatura para a aquisição por subconcessão de parcelas no Parque Empresarial do Entroncamento e destinados a atividades admitidas nesta área empresarial.
Processo de candidatura
Processo de atribuição
Deslocalização de empresas
As empresas atualmente instaladas no concelho em zonas de conflito com áreas habitacionais poderão ter acesso a uma parcela no Parque Empresarial do Entroncamento, nos termos de protocolo a celebrar com a Câmara Municipal, mediante o qual se comprometem a encerrar as anteriores instalações na data do arranque da exploração da nova unidade no Parque Empresarial do Entroncamento e a manter a sua sede no concelho do Entroncamento.
Prazos
Atribuição de parcelas
Preços
Prazo da Subconcessão
A subconcessão ou licença de uso privativo têm uma duração máxima até 2094, podendo ser renovada por um período de 75 (setenta e cinco) anos, conforme o previsto no Contrato de Subconcessão celebrado entre o Município do Entroncamento e a IP Património - Administração e Gestão Imobiliária, S. A.
Cessão da posição contratual
Normas aplicáveis
As edificações a construir nas parcelas abrangidas pelo presente Regulamento, além das normas técnicas e regulamentares aplicáveis, deverão obedecer ao estipulado na planta síntese, bem como às regras aplicáveis definidas no Plano Diretor Municipal e ainda às disposições atrás referidas no Capítulo III.
Prazos
Utilização
Transmissões
Reversão
O não cumprimento por parte do adquirente dos prazos previstos no artigo 26.º do presente Regulamento, ou a infração ao disposto no artigo 27.º, determinarão a reversão das parcelas e das edificações ou benfeitorias nelas realizadas, a favor da Câmara Municipal, sem direito a qualquer indemnização, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceite por esta entidade.
Resgate e Resolução
Desocupação
Findo o contrato de subconcessão o local será entregue nos termos da lei.
Aplicação do Regulamento
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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