- 1 -O projeto das edificações a levar a efeito na parcela deverá ser apresentado, devidamente instruído, no prazo de 180 dias, a contar da data de celebração da escritura.
- 2 -Na fase de aprovação do projeto deverão ser observados os prazos fixados no Dec. Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro e posteriores alterações.
- 3 -O prazo máximo para a execução das obras deverá ser de 24 meses após a emissão da respetiva licença (ou aceitação de comunicação prévia), devendo após a sua conclusão ser de imediato solicitada a autorização de utilização e licença de exploração.
- 4 -No prazo de 3 meses após a obtenção da autorização de utilização e licença de exploração para o edifício, deverá iniciar-se a atividade empresarial.
- 5 -Os prazos referidos nos n.os anteriores poderão ser prorrogados pela Câmara Municipal mediante apresentação de pedido devidamente fundamentado dos adquirentes.
Artigo 26.º — Prazos
Vigente desde: 16/07/2019
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Em vigor desde 16/07/2019