- 1 -As áreas máximas de implantação e de construção em cada uma das parcelas que constituem esta área empresarial são as estipuladas na planta de síntese do Parque Empresarial do Entroncamento.
- 2 -As áreas mínimas de estacionamento e verde dentro de cada parcela serão as indicadas na planta de síntese do Parque Empresarial do Entroncamento.
- 3 -As edificações terão que respeitar os alinhamentos definidos em relação aos arruamentos confinantes e as cotas de soleira, conforme definido na planta de síntese do Parque Empresarial do Entroncamento.
- 4 -As edificações terão uma altura máxima de fachada de até 9,5 m.
Artigo 6.º — Edificabilidade
Vigente desde: 16/07/2019
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Em vigor desde 16/07/2019