- 1 -Qualquer prova de avaliação deve ser realizada em condições que salvaguardem a confirmação da identidade do aluno, a confirmação da entrega da prova e a deteção de prática de fraude.
- 2 -Entende-se por fraude académica a cópia, o plágio ou qualquer outra prática de onde resulte um benefício ilícito para o aluno ou para outrem, em termos da classificação obtida.
- 3 -A fraude cometida na realização de um elemento de avaliação implica a anulação do mesmo e a comunicação do facto ao Diretor da FCUL.
Artigo 10.º — Práticas fraudulentas
Vigente desde: 28/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2020