- 1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que os mesmos estejam disponíveis.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de abastecimento público de água e o serviço de saneamento consideram-se disponíveis desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
- 3 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior o utilizador tem o direito de solicitar à Entidade Gestora a recolha e o transporte das lamas da respetiva fossa sética individual.
- 4 -O utilizador pode requerer o serviço previsto no número anterior junto da entidade gestora, por escrito, via correio eletrónico, por ofício, presencialmente preenchendo o formulário tipo para o efeito, ou quaisquer outros meios disponibilizados pela Entidade Gestora.
Artigo 13.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 28/08/2018
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Em vigor desde 28/08/2018