- 1 -Sempre que o serviço público de abastecimento de água e/ou saneamento se considere disponível nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
- a)Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial e/ou a rede de drenagem predial;
- b)Solicitar a ligação à rede de distribuição de água e/ou rede de saneamento;
- c)Solicitar a execução dos ramais de ligação.
- 2 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º
- 3 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.
- 4 -As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias seguidos.
- 5 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano, devem deixar de as utilizar para esse fim no prazo máximo de 30 dias seguidos, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
- 6 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais, devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias seguidos, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
- 8 -A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
- 9 -Para os prédios onde o serviço de abastecimento e/ou saneamento não se encontre disponível, ou seja necessário o reforço das infraestruturas existentes, e, seja necessário e possível o prolongamento da rede pública, a Entidade Gestora analisará casuisticamente a viabilidade de ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos urbanísticos e financeiros inerentes e os interesses das partes envolvidas, sendo o pagamento da responsabilidade do (s) interessado(s)/requerente(s).
- 10 -Sem prejuízo da aplicação do número anterior, em situações que se tratem de pequenos prolongamentos de rede, poderá a Entidade Gestora avaliá-las atendendo a questões de otimização e rentabilização dos sistemas mas também de nível ambiental e económico, sendo que poderá a Entidade Gestora promover estes prolongamentos.
- 11 -A execução de ligações aos sistemas públicos compete à Entidade Gestora, podendo ser executados por terceiros desde que devidamente autorizados e acompanhados por aquela.
Artigo 16.º — Obrigatoriedade de ligação
Vigente desde: 28/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2018