É facultado aos interessados o direito de audiência prévia, nos termos dos artigos 121.º e 122º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 07de janeiro, para se pronunciarem sobre o conteúdo das decisões que lhes forem desfavoráveis.
Artigo 11.º — Audiência Prévia
Vigente desde: 28/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2020