- 1 -O pequeno-almoço e lanche são gratuitos e destinam-se às crianças e aos alunos inscritos, respetivamente, nas modalidades de acolhimento e tarde das AAAF e CAF promovidas pela autarquia nos estabelecimentos de educação e ensino do 1.º ciclo.
- 2 -O reforço alimentar é igualmente gratuito e fornecido às crianças e alunos inscritos nas AAAF e CAF que permaneçam nos estabelecimentos de educação e ensino para além das 18h00.
- 3 -O almoço, gratuito ou comparticipado, em função do escalão da ASE, destina-se às crianças e aos alunos matriculados nos estabelecimentos de educação e ensino do 1.º ciclo onde estão integrados ou em outros, no caso dos estabelecimentos de ensino que não dispõem de serviço de refeições.
- 4 -O serviço de refeições (almoço) poderá igualmente ser utilizado por docentes e pessoal não docente em exercício de funções no estabelecimento de educação e ensino.
- 5 -A utilização do serviço de refeições durante os períodos de interrupção letiva e mês de julho só será assegurada desde que não existam débitos pelo fornecimento de refeições.
- 6 -Sem prejuízo do exposto no número anterior, será concedida permissão para a utilização do serviço de refeições assim que a situação de dívida seja regularizada.
- 7 -A título excecional, e mediante conhecimento e autorização prévias da Câmara Municipal, o serviço de refeições (almoço) poderá ainda ser utilizado por:
- 7.1 -alunos de outros ciclos de ensino que nos períodos de interrupção letiva e mês de julho, frequentem a componente de apoio à família promovida por instituição sediada na freguesia do estabelecimento de educação e ensino.
- 7.2 -crianças e alunos de outros concelhos e respetivos acompanhantes em situações de visitas de estudo ou outras.
- 8 -Nas situações referidas no número anterior, a marcação e o respetivo pagamento das refeições servidas serão acordados entre a entidade e a empresa de restauração coletiva adjudicatária do serviço.
- 9 -A cedência das instalações de cozinha e refeitório escolar a entidades externas para realização de atividades poderá ser autorizada. Para o efeito deverá ser previamente solicitada ao diretor do agrupamento de escolas em que se integra o estabelecimento de educação e ensino, que, no âmbito das suas competências, analisará e pronunciar-se-á sobre o pedido, encaminhando-o para a Câmara Municipal para emissão de parecer.
- 10 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é vedada a utilização dos equipamentos de congelação e refrigeração em período letivo.
- 11 -A utilização de palamenta e outros equipamentos fora do estabelecimento de ensino é expressamente proibida.
- 12 -A utilização indevida e negligente dos bens, equipamentos e instalações colocados à disposição das entidades externas implicará o pagamento dos danos resultantes.
Artigo 10.º — Dos utilizadores e utilização dos refeitórios escolares
Vigente desde: 11/01/2019
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Em vigor desde 11/01/2019