- 1 -O transporte escolar é gratuito até à conclusão da escolaridade obrigatória para os alunos que residam a 3 km do estabelecimento de ensino da sua área de residência.
- 2 -Para efeitos do número anterior, nas situações de mudança de residência o transporte escolar será concedido gratuitamente até à conclusão de ciclo ou nível de ensino, se essa for a vontade expressa do encarregado de educação.
- 3 -Aos alunos que, embora residentes a distância inferior a 3km, tenham de se deslocar em vias que, pela sua sinuosidade ou perigosidade, possam por em risco a sua integridade física e segurança, designadamente nos casos em que se verifique ausência de passeios para peões, iluminação pública deficiente, tráfego intenso ou ausência deste, será igualmente concedido transporte escolar gratuito.
- 4 -O transporte escolar será ainda gratuito para os alunos que tenham sido compulsivamente matriculados em estabelecimentos de ensino situados fora da sua área de residência, por inexistência de vaga, curso, ou disciplina de formação específica ou com processos de acompanhamento da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Guimarães (CPCJ).
- 5 -Aos alunos matriculados em cursos especializados do ensino artístico em regime articulado será concedido transporte escolar gratuito no percurso casa/escola.
- 6 -Aos alunos, quando menores, abrangidos pelo Plano Integrado de Educação e Formação (PIEF) será concedido transporte destinado à conclusão deste ciclo de ensino.
- 7 -Será igualmente assegurado gratuitamente o transporte escolar aos alunos que, no âmbito da frequência de oferta educativa/formativa no ensino básico, tenham de se deslocar para realização de estágio, desde que este se realize na área do Município.
Artigo 21.º — Da atribuição de transporte escolar
Vigente desde: 11/01/2019
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Em vigor desde 11/01/2019