- 1 -Sem prejuízo das competências dos agrupamentos de escolas previstas na legislação em vigor, as atividades a promover pela Câmara Municipal no âmbito das AAAF e CAF são planificadas anualmente, em articulação com aqueles, e com a colaboração das Régie-Cooperativas do Município e coletividades.
- 2 -O acompanhamento da execução das atividades nos estabelecimentos de ensino será assegurado por um mediador, que funcionará como interlocutor entre a Câmara Municipal e os estabelecimentos de ensino.
- 3 -Ao medidor caberá ainda:
- 3.1 -Colaborar na implementação das atividades e/ou projetos em cada um dos estabelecimentos de ensino;
- 3.2 -Assegurar a acompanhamento dos alunos, em caso de ausência do professor da AEC e/ou monitor das atividades.
- 4 -A Câmara Municipal, no âmbito das suas competências, é responsável pelo(a):
- 4.1 -Dinamização, em período letivo, de uma atividade diária com duração de uma hora em complemento às atividades programadas pelos agrupamentos de escolas, e oferta, em período de interrupção letiva e mês de julho, de programação própria e diferenciada dos restantes períodos, privilegiando o desenvolvimento de atividades em espaços não escolares;
- 4.2 -Gestão do pessoal não docente afeto ao desenvolvimento destas atividades;
- 4.3 -Transporte das crianças e alunos para participação em visitas programadas;
- 4.4 -Aquisição dos materiais didático-pedagógicos e equipamentos necessários.
Artigo 31.º — Da Organização das AAAF e CAF
Vigente desde: 11/01/2019
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Em vigor desde 11/01/2019