- 1 -Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos, e ainda, na entrada dos veículos no recinto das feiras, os feirantes devem afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual consta o seu nome e o número do cartão de feirante.
2.Os letreiros devem ser não perecíveis, de formato A5, em PVC e obedecem ao modelo constante do Anexo III da Portaria n.º 378/2008 de 26 de Maio.
Artigo 13.º — Identificação do feirante
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009