- 1 -Não é permitida a transferência ou cedência de lugares, sendo que qualquer acto ou contrato celebrado em violação desta norma é nulo, nos termos do presente Regulamento.
- 2 -A Câmara Municipal pode, no entanto, autorizar a transmissão do direito do espaço de venda na feira mensal, mediante requerimento devidamente instruído, nas seguintes situações:
- a)Para o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou para quem com ele viva em união de facto, e, na sua falta ou desinteresse, aos descendentes em primeiro grau, desde que o requeiram nos 30 dias seguintes, instruindo o processo com os documentos necessários e comprovativos do facto, bem como dos documentos mencionados no artigo 15.º do presente Regulamento.
- b)Entre cônjuges e entre pessoas vivendo em situação de união de facto, devendo os interessados, para este efeito, fazer prova de serem casados, mediante apresentação e entrega da certidão de casamento, ou de viverem em situação de união de facto, mediante apresentação e entrega de declaração emitida pela Junta de Freguesia atestando que o interessado reside com o beneficiário titular há mais de dois anos;
- c)De sociedades para os respectivos sócios, mediante apresentação de documento comprovativo desse facto;
- d)De um indivíduo detentor de um espaço de venda para uma sociedade unipessoal e de uma sociedade unipessoal para o seu sócio a título individual, mediante apresentação e entrega de documento comprovativo desse facto.
Artigo 17.º — Transmissão do direito ao espaço de venda
Vigente desde: 03/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2009