- 1 -O direito à ocupação do espaço de venda na feira mensal é titulado por um cartão com a denominação "licença de ocupação de espaço de venda", emitida pelo Município de Sobral de Monte Agraço.
- 2 -Na licença de ocupação do espaço de venda é identificado o feirante, o número do respectivo cartão de feirante, o espaço que lhe está atribuído, e o carimbo comprovativo do pagamento.
- 3 -A taxa de ocupação do espaço de venda deverá ser paga antecipadamente.
- 4 -A licença de ocupação do espaço de venda é intransmissível e só é válida para o espaço a que disser respeito, salvaguardadas as situações previstas no artigo seguinte.
- 5 -É obrigatória a apresentação da licença de ocupação do espaço de venda sempre que solicitada pela fiscalização municipal, por outros funcionários municipais para o efeito credenciados ou ainda por quaisquer outros agentes com competência legal para a exigirem.
- 6 -A instalação de qualquer feirante em local diferente do que é indicado na respectiva licença de ocupação de espaço de venda, é sancionável com coima.
- 7 -O feirante titular da licença de ocupação do espaço de venda não pode ceder o seu direito à ocupação daquele espaço, salvo nas situações previstas no artigo seguinte, bem como autorizar que outrem o ocupe conjuntamente com aquele.
Artigo 16.º — Direito à ocupação do espaço de venda
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009