- 1 -A Câmara Municipal elabora um registo dos lugares de venda atribuídos nos termos do artigo 15.º do presente Regulamento.
- 2 -A Câmara Municipal remeterá à D.G.A.E., por via electrónica, anualmente e até 60 dias após o fim de cada ano civil, a relação dos feirantes a operar no recinto da feira, com a indicação do respectivo número do cartão de feirante.
Artigo 19.º — Registo
Vigente desde: 03/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2009