- 1 -A Câmara Municipal aprovará, para a área do recinto da feira, uma planta de localização dos diversos sectores de venda, dentro dos quais serão assinalados locais de venda.
- 2 -Esta planta deverá estar exposta no local em que funciona a feira, de forma a permitir fácil consulta quer para os utentes quer para as entidades fiscalizadoras.
- 3 -Deverão, igualmente, estarem afixadas as regras de funcionamento da feira.
- 4 -O recinto deve, nomeadamente, cumprir os requisitos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março.
Artigo 20.º — Recinto
Vigente desde: 03/08/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2009