- 1 -Para além dos avisos referido no artigo 13.º, os feirantes devem afixar, de modo legível e bem visível ao público e às entidades fiscalizadoras e em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos, nos termos do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, na sua redacção actual, conforme estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/2008 de 10 de Março.
- 2 -A afixação mencionada no número anterior, deve ter as seguintes características:
- a)O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;
- b)Os produtos pré -embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;
- c)Nos produtos vendidos a granel, quando permitido por lei, deve ser indicado o preço por unidade de medida;
- d)Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda;
- e)O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir -se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.
Artigo 28.º — Afixação de preços
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009