- 1 -É proibida a venda nas feiras de Sobral de Monte Agraço, dos seguintes produtos, e todos aqueles que a legislação específica assim determine:
- a)Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo D.L. 173/2005, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo D.L. 187/2006, de 19 de Junho;
- b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- c)Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de Janeiro;
- d)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- e)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado;
- f)Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo.
- 2 -Sem prejuízo no número anterior, é também proibida a venda de bens que, não cumprindo a obrigação geral de segurança, sejam susceptíveis de colocar em risco a saúde e segurança dos consumidores.
Artigo 29.º — Venda proibida
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009