- 1 -No exercício da actividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária devem os feirantes:
- a)Fazer-se acompanhar do cartão de feirante e da licença de ocupação do espaço de venda devidamente actualizados e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;
- b)Fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no artigo 14.º do D.L. 42/2008, de 10 de Março, e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;
- c)Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas e Licenças do Município, dentro dos prazos fixados para o efeito;
- d)Afixar, de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos, nos termos do D.L. 138/90, de 26 de Abril, na sua redacção actual, conforme estabelecido no artigo 18.º do D.L. 42/2008, de 10 de Março;
- e)Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;
- f)Manter limpo e arrumado o espaço de venda;
- g)No fim do mercado, deixar os respectivos espaços de venda completamente limpos, depositando o lixo nos recipientes destinados a esse efeito;
- h)Não utilizar práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor;
- i)Identificar e separar dos restantes bens, os bens com defeito, de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores;
- j)Cumprir as normas de higiene e sanidade quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares, bem como ser portadores do boletim de sanidade quando exigido por lei;
- k)Dar conhecimento de qualquer anomalia ou dano verificado, no momento da ocupação ou posteriormente, aos funcionários da Autarquia que se encontrem no recinto;
- l)Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacionem na feira, sejam eles feirantes, clientes ou funcionários e agentes das entidades fiscalizadoras e da Autarquia;
- m)Zelar pelo bom comportamento dos seus empregados e colaboradores, pelos quais são responsáveis;
- n)Colaborar com os funcionários da Câmara Municipal e demais pessoal ao serviço do Município, com vista à manutenção do bom ambiente na feira, em especial dando cumprimento às suas orientações.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão ainda, os feirantes obrigados a respeitar os direitos e legítimos interesses dos consumidores.
Artigo 30.º — Deveres gerais dos feirantes
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009