- 1 -Os feirantes e seus colaboradores são obrigados a facultar aos funcionários e agentes municipais incumbidos da actividade fiscalizadora o acesso aos locais de venda, bem como a toda a informação e respectiva documentação legal ou regulamentarmente exigível, contribuindo, assim, para o desempenho célere e eficaz das funções de fiscalização.
- 2 -Sem prejuízo dos demais deveres gerais ou especiais referidos nos capítulos anteriores, o feirante e seus colaboradores devem dar célere cumprimento às determinações que lhe sejam dirigidas nos termos da lei e do presente Regulamento, pelos funcionários municipais em acção de fiscalização, respeitando os prazos que para o efeito lhe tenham sido estipulados.
Artigo 35.º — Deveres dos intervenientes no âmbito da fiscalização
Vigente desde: 03/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2009