- 1 -A fiscalização a exercer no âmbito do presente Regulamento incide, na verificação factual e na referenciação de todas as situações existentes nas feiras sitas na área geográfica do Município, com especial incidência nas que possam, de modo directo ou indirecto, violar disposições legais ou regulamentares, como ainda numa permanente acção de pedagógica de informação aos feirantes tendo em vista a salvaguarda da saúde pública, dos direitos dos consumidores, da sã concorrência e funcionamento da feira e da diminuição dos casos de infracções no âmbito das feiras.
- 2 -À Fiscalização Municipal cabe também levantar os respectivos autos de contra-ordenação, de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores.
Artigo 34.º — Da fiscalização municipal
Vigente desde: 03/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2009