- 1 -Em conformidade com o disposto no Regime Geral das contra-ordenações constante do D.L. 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo D.L. 356/89, de 17 de Outubro, pelo D.L. 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, poderão ser aplicadas às contra-ordenações previstas no artigo anterior as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
- a)Perda de objectos pertencentes ao agente da contra-ordenação;
- b)Privação do direito de participar em feiras ou mercados do Município;
- c)Privação do direito de concorrer à ocupação do espaço de venda;
- d)Suspensão do direito de ocupação do espaço de venda.
- 2 -As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 3 -A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação e tem os efeitos descritos no artigo seguinte.
- 4 -A sanção acessória referida na alínea b) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em feira.
- 5 -A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos actos públicos ou no exercício ou por causa da actividade de feirante.
- 6 -A sanção acessória referida na alínea d) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade de feirante.
Artigo 38.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 03/08/2009
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