- 1 -À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da Lei Geral Tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
- 2 -Compete à Câmara Municipal a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes das taxas e demais receitas de natureza tributária, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 46.º — Garantias fiscais
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009