- 1 -Poderão ser isentas pela Câmara Municipal do pagamento das taxas, licenças e outras receitas municipais estabelecidas no presente Regulamento e na respetiva Tabela:
- a)As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, as instituições particulares de solidariedade social, as escolas e agrupamentos escolares desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respetivos fins estatutários;
- b)As Comunidades Intermunicipais, quando as pretensões visem a prossecução dos respetivos fins estatutários;
- c)Os empreendimentos que sejam considerados de interesse público municipal;
- d)As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins.
- 2 -Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário ou fundamentada pelos serviços municipais, poderá também haver lugar à isenção ou redução das taxas, licenças e outras receitas municipais que sejam devidas.
- 3 -As pessoas com mobilidade reduzida estão também isentas do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como das relativas ao licenciamento de canídeos e dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução.
- 4 -Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas, licenças e outras receitas municipais relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada do responsável pela respetiva área funcional.
- 5 -As isenções previstas neste artigo serão apreciadas a requerimento escrito dos interessados, onde sejam expostas as razões e demonstrados os factos que fundamentem tal pedido de isenção.
- 6 -Para a apreciação do pedido a que se reporta o número anterior deverá o mesmo ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis, em cada caso.
- 7 -No que diz respeito especificamente ao disposto no n.º 2 do presente artigo, o pedido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Última declaração de IRS;
- b)Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.
- 8 -As certidões relativas às cedências gratuitas efetuadas ao domínio público municipal ficam isentas do pagamento de taxas.
- 9 -As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, bem como não permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.
Artigo 16.º — Isenções dependentes de pedido
Vigente desde: 26/06/2024
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Em vigor desde 26/06/2024