- 1 -Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhes-ão os mesmos restituídos.
- 2 -Os serviços municipais aceitarão fotocópias autenticadas, públicas-formas, ou certidões em substituição de documentos originais.
- 3 -Igualmente, serão recebidas fotocópias de documentos desde que o funcionário verifique a sua conformidade com o documento original.
- 4 -As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrem devidas.
- 5 -Os documentos solicitados pelo interessado podem ser remetidos por via postal, desde que o mesmo tenha manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e/ou proceda ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efetuar.
- 6 -Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correm todas por conta do peticionário.
- 7 -As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrem devidas, sendo as mesmas cobradas no momento da entrega das mesmas ao interessado de acordo com a Tabela anexa.
Artigo 37.º — Restituição de documentos
Vigente desde: 26/06/2024
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Em vigor desde 26/06/2024